Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004610-84.2022.8.16.0174 RECURSO INOMINADO Nº 0004610-84.2022.8.16.0174, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA RECORRENTE: EXS INTERCONTINENTAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA RECORRIDO: DANIEL FERNANDO ROCHA INTERESSADOS: DANIELA FAGUNDES NUNES ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECORRENTE ALEGA, PRELIMINARMENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NO MÉRITO, ALEGA AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA RECORRENTE COM A REQUERIDA RUBINSTEIN ELETRODOMÉSTICOS LTDA – ME. PRELIMINARES. PARTES REQUERIDAS SÃO INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO, PELO QUE, A RESPONSABILIDADE É, DE FATO, SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7ºDO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 0007554- 64.2019.8.16.0174. AUTOS DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OS QUAIS FORAM ARQUIVADAS APÓS O CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, QUE SE TRATAM, POR SUA VEZ, DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. INEXISTENTE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA RECORRENTE COM A REQUERIDA RUBINSTEIN ELETRODOMÉSTICOS LTDA – ME. EXS INTERCONTINENTAL E RUBINSTEIN QUE POSSUEM IGUAL OBJETO SOCIAL E IDENTIDADE DE SÓCIOS ADMINISTRADORES, ALÉM DE UTILIZAREM O MESMO NOME FANTASIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A INTERESSADA DANIELA ELETRODOMÉSTICOS COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO SINGULAR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL. RECORRENTE VENCIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. I – VOTO Presentes os pressupostos recursais de cabimento, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto por EXS Intercontinental Importação Exportação e Distribuição LTDA, em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Alega o Recorrente preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, coisa julgada e litispendência. No mérito, alega ausência de grupo econômico e inexistência de vinculação da recorrente com a requerida Rubinstein Eletrodomésticos LTDA – ME. Pois bem. Trata-se, de início, de ação de conhecimento proposta por Daniel Fernando Rocha em face de Daniela Fagundes Nunes Eletrodomésticos, Pagar.me Instituição de Pagamento S.A., Rubinstein EXS Eletrodomésticos Ltda e EXS Intercontinental Importação Exportação e Distribuição Ltda. Em que pese os argumentos trazidos pela parte, os pontos levantados no recurso já foram devidamente enfrentados na sentença. Quanto as preliminares, a ilegitimidade passiva não se configura haja vista que a parte interessada Daniela Fagundes Nunes Eletrodomésticos, cuja atividade empresarial desenvolvida é de comércio e representação de eletrodomésticos (mov. 1.9), se apresenta aos consumidores de modo vinculado no site de exploração da marca ‘EXS ELETRODOMÉSTICOS’, conforme documento de mov. 1.8, demonstrando sua ligação com a parte recorrente. Desse modo, conclui-se que as partes requeridas são integrantes da mesma cadeia de fornecimento, pelo que, a responsabilidade é, de fato, solidária, nos termos do parágrafo único do artigo 7ºdo Código de Defesa do Consumidor. No tocante a coisa julgada e a litispendência com o processo nº 0007554- 64.2019.8.16.0174, se tratavam aqueles autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica os quais foram arquivadas após o cumprimento da tutela deferida nos presentes autos, que se tratam, por sua vez, de ação declaratória c/c pedido cautelar de arresto de bens. Dessa forma, inexistente coisa julgada e litispendência. No que se refere ao mérito, conforme bem constou na sentença: No caso em tela, restou incontroverso nos autos que há várias demandas distribuídas em face das requeridas, por consumidores lesados nos mesmos moldes desta pretensão (mov. 1.13 e mov. 1.15 dos Autos n. n. 0015039- 23.2021.8.16.0182, em apenso), bem como, a existência, inclusive, de Boletim de Ocorrência em virtude da prática habitual. A parte requerida Daniela Fagundes Nunes Eletrodomésticos, cuja atividade empresarial desenvolvida também é de comércio e representação de eletrodomésticos (mov. 1.9), se apresenta aos consumidores de modo vinculado no site de exploração da marca ‘EXS ELETRODOMÉSTICOS’, conforme documento de mov. 1.8, demonstrando sua ligação. Desse modo, conclui-seque as requeridas são integrantes da mesma cadeia de fornecimento, pelo que, a responsabilidade é, de fato, solidária, nos termos do parágrafo único do artigo 7ºdo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, verifica-se que, foi proferida sentença nos autos nº 0014935- 31.2021.8.16.0182 onde foi reconhecido o grupo econômico e condenada Daniela Fagundes Nunes Eletrodomésticos (1.7), com sentença transitada em julgado. Por isso, incumbia às rés trazerem aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de cumprir o que dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC, entretanto deixaram de comprovar a inexistência de relação jurídica existente entre as requeridas. Desta forma, as provas produzidas nestes autos comprovam que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico. Conclui-se, assim, pelo reconhecimento do grupo econômico entre as requeridas (Daniela Fagundes Nunes Eletrodomésticos, Rubinstein EXS Eletrodomésticos Ltda e EXS Intercontinental Importação Exportação e Distribuição Ltda). Pelo exposto, impossível acolher a tese de inexistência de vinculação da recorrente com a requerida Rubinstein Eletrodomésticos LTDA – ME. Já decidiu este tribunal, em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA CORRÉ QUE VENDEU OS PRODUTOS, A FIM DE ATINGIR PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CORRÉS EXS INTERCONTINENTAL E RUBINSTEIN QUE POSSUEM IGUAL OBJETO SOCIAL E IDENTIDADE DE SÓCIOS ADMINISTRADORES, ALÉM DE UTILIZAREM O MESMO NOME FANTASIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A CORRÉ DANIELA ELETRODOMÉSTICOS COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015039-23.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 27.03.2023) Considerando que não foram levantadas outras questões, mantido o entendimento sentencial pelos próprios fundamentos. Condeno, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a Recorrente ao pagamento de custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado. É como voto. MSD Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de EXS INTERCONTINENTAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette e Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido). 02 de fevereiro de 2024 Denise Hammerschmidt Juiz (a) relator (a)
|